Instalação da Santa Casa em fevereiro de 1861
Foi no dia 12 de fevereiro de 1861 que o então Presidente da Província, Antonio Marcelino Nunes Gonçalves, autorizado pela resolução 928, de 4 de agosto do ano anterior, oficializou a Irmandade da Misericórdia, que deveria administrar o Hospital de Caridade.
Dom João da Purificação Marques Perdigão, bispo eleito, vigário capitular de Pernambuco, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, prelado da Santa Igreja Católica e Capela Imperial, comendador de Cristo e Cavaleiro da Ordem de Nossa Senhora da Conceição e bispo de Olinda, expediu o respectivo compromisso, o qual aprovado definitivamente pela Lei Provincial 1009, datada de 10 de setembro de 1861, complementou a inauguração oficial do Hospital da Caridade, que recebeu o nome de Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza. O ato verificou-se a 14 de março daquele ano, dia do aniversário da Imperatriz do Brasil.
Dispunha a Irmandade de um patrimônio em dinheiro de 26.969,000 (vinte e seis contos, novecentos e sessenta e nove mil réis), oriundo de donativos depositados no Tesouro Provincial, a juros capitalizáveis de 1% ao mês. Contou a Santa Casa, nessa ocasião, com o substancial auxílio das loterias. Aprovado pela assembleia e autorizado o seu funcionamento sob a responsabilidade da Tesouraria Provincial, o resultante deste movimento fez crescer apreciável soma de dinheiro que, recolhido aos cofres oficiais, formaria o patrimônio inicial da Santa Casa de Fortaleza.
A íntegra da lei 928, de 4 de agosto de 1860, sancionada pelo Presidente Antonio Marcelino Nunes Gonçalves, tinha a seguinte redação:
Art. 1 – O presidente da província fica autorizado a instalar nesta capital uma irmandade da misericórdia, a cujo cargo ficará a administração do hospital de caridade.
Art. 2 – O presidente organizará os estatutos ou compromissos da referida irmandade, os quais serão provisoriamente executados, enquanto não forem definitivamente aprovados pela assembleia provincial.
Art. 3 – Logo que se organizar a referida irmandade e forem expedidos os estatutos de que trata o Art. 2, o presidente da província entregará a irmandade, não só o edifício que se acha destinado para o hospital, como todas as quantias pertencentes ao seu patrimônio e que existem no cofre da tesouraria provincial.
Art. 4 – Fica concedido ao referido hospital, para ocorrer às suas despesas, a subvenção anual de seis contos de réis, e logo que principiar a receber esta subvenção ficará a seu cargo toda despesa que ora se faz com a saúde pública da capital.
Art. 5 – Ficam adjudicados ao hospital os rendimentos do cemitério público desta cidade.
Art. 6 – Ficam revogados as disposições em contrário.
Este Trabalho foi extraído do livro “Santa Casa de Fortaleza” 1861; 1992, de autoria do médico Argos Vasconcelos.