Responsabilidade individual do médico e do chefe do serviço –
Médicos que integram serviço médico em hospitais.
A atuação médica pode motivar responsabilidades na esfera cível, penal e administrativa (ética), sendo importante destacar que são esferas autônomas. Na esfera cível, a reparação é indenizatória, enquanto na esfera criminal e na administrativa são punitivas.
A responsabilidade civil do médico em decorrência da atividade profissional tem como parâmetro a comprovação da sua culpa individual, com o ônus da prova a dever do ofendido, sendo assim considerada uma responsabilidade subjetiva, que é a regra.
Em determinados casos, entretanto, a responsabilidade do médico pode ser relativizada e ter-se por presumida a culpa, passando a ser considerada uma responsabilidade objetiva, dependendo da atividade desenvolvida, como é o caso das cirurgias plásticas estéticas, exames de laboratórios e outros procedimentos, a que se atribui juridicamente uma obrigação de resultado.
O ordenamento jurídico prevê dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva – responsabilidade motivada por culpa do agente (aquele que agiu com negligência, imperícia ou imprudência, havendo dano e nexo causal); e a objetiva – responsabilidade firmada na teoria do risco, em que, havendo dano e nexo causal, o agente só se eximirá da responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade criminal é decorrente de atos lesivos e/ou ilegais, assim como a responsabilidade administrativa, que é decorrente de infrações ao Código de Ética Médica ou a Estatutos, no caso de médicos servidores públicos. A imputação de uma responsabilidade, seja ela cível, criminal ou administrativa, deve ser minuciosamente analisada, até mesmo para individualizar devidamente as condutas dos profissionais e do hospital.
Uma unidade hospitalar possui responsabilidade objetiva. A estadia do paciente em um hospital deve ser segura e diligente, sendo responsabilidade da unidade zelar pela integridade do enfermo.
O profissional médico só pode ser responsabilizado por suas ações ou omissões, não podendo este ser punido por condutas alheias à sua atuação.
Imprescindível destacar que a atuação de médico chefe ou diretor de instituição possui responsabilidade superior, decorrente de seu cargo, não podendo, assim, ser afastada a responsabilidade sobre seus coordenados e suas deliberações, caso seja configurada culpa (imperícia, negligência e imprudência) ou infrações éticas.
A rotina do médico que atua em hospitais é cheia de particularidades e situações delicadas, que podem gerar uma responsabilidade, devendo assim o profissional se manter informado e diligente em suas condutas. Atualmente, o médico deve buscar conhecimentos além da Medicina para desempenhar suas atividades com maior segurança.