STF, Transfusão de sangue e objeção de consciência: o que o médico precisa saber

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito das Testemunhas de Jeová de recusar transfusões de sangue, fortalecendo a importância da liberdade religiosa, da autonomia do paciente e do consentimento esclarecido (e inequívoco) no contexto médico.

 

De acordo com o STF, a recusa de transfusão de sangue está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos: paciente deve ser maior de idade, estar consciente, ser informado sobre o tratamento proposto (os riscos e as possíveis alternativas terapêuticas disponíveis, caso existam).

 

Nesse caso, é essencial que o Médico se resguarde com o Termo de Recusa de Tratamento, assinado pelo próprio paciente, além de registrar em prontuário.

 

Quando o tratamento envolver crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo. A liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. Portanto, nesses casos, o Médico possui autonomia para escolher qual melhor tratamento para a saúde desse grupo de pacientes.

 

Nas situações em que o paciente não estiver lúcido, é necessário verificar a existência de documento de diretiva antecipada de vontade com a recusa terapêutica. Caso haja, a diretiva deve ser respeitada pelos profissionais de saúde, assim como pelos familiares.

 

Todavia, caso o paciente esteja inconsciente, inexista qualquer documento de diretiva de vontade e o Médico não saiba da sua recusa, devem ser realizados todos os tratamentos que visam a preservação da vida.

 

O desrespeito à recusa terapêutica do paciente implica ao Médico cometimento de ato ilícito, passível de responsabilização ético, cível e criminal.

 

Além dessas questões, a decisão do Supremo Tribunal Federal (SFT) também destaca que o Médico tem o direito à objeção de consciência, quando suas crenças ou valores entrem em choque com a decisão do paciente. Nesses casos, é fundamental o Médico garantir que outro profissional esteja disponível para prestar o cuidado necessário, evitando o abandono do paciente.

 

Essas situações evidenciam a necessidade de uma Medicina humanizada, onde o respeito às convicções do paciente deve ser equilibrado com a responsabilidade ética e legal do Médico; ressaltam também a relevância de documentar os atos clínicos de atendimento, um alicerce que sustenta o futuro da Medicina.

 

Por fim, a decisão do STF reforça a necessidade de uma comunicação clara e transparente entre Médico e paciente, buscando sempre alternativas viáveis que atendam às necessidades clínicas sem comprometer as crenças do paciente. Com isso, o exercício da Medicina se torna um espaço de diálogo e respeito mútuo, onde o bem-estar do paciente e a ética profissional caminham juntos.

Isabele Cartaxo Sócia da RWPV Advogados – Titular da área de Direito Médico e Negócios Empresariais Sócia do Instituto de Mediação e Conciliação do Ceará – IMECC Especialista em Direito Societário e Negócios Empresariais (UNIFOR) Segunda Vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/CE Membro da Comissão de Direito da Saúde e Direito Médico da OAB/CE @isabelecartaxo

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